Por Marília Scriboni
A autenticidade dos documentos digitalizados poderá ser atestada somente por meio de um certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). A previsão está na Lei 12.682, de 2012, sancionada nesta segunda-feira (9/7). A norma dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
O advogado Omar Kaminski, especializado em Direito Digital, explica que a lei tem uma dificuldade de ordem prática, “já que a certificação digital não garante a autenticidade por si só, mas tão somente dá valor jurídico ao documento digitalizado segundo a MP 2200-2 de 2001”.
Ele conta que é preciso regular o assunto quanto ao método de digitalização gerando autenticidade, tal como acontece atualmente nas cópias autenticadas em cartório. “Isso ainda causa dúvidas. A fé pública é necessária para determinar essa autenticidade? Sem falar na necessidade de arquivar o original em papel para o caso de necessidade de comparação para fins de prova”, afirma.
De acordo com a Lei 12.682, “o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”.
Ainda segundo o texto aprovado, “as empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado”.
Leia o texto da lei sancionada:
LEI 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
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