RESOLUÇÃO Nº xxxxxx
INSTRUÇÃO Nº xxxx
– CLASSE 12ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Arnaldo
Versiani.
CALENDÁRIO
ELEITORAL
(Eleições de 2010)
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o
artigo 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2009
3
de outubro - sábado
(um ano antes)
1. Data até a qual todos os
partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2010 devem ter
obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 4º).
2.
Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem ter
domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº
9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2010 devem estar com a filiação deferida no âmbito
partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei
nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº
9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
DEZEMBRO
DE 2009
18 de dezembro –
sexta-feira
1.
Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei nº
9.504/97, art. 96, § 3º).
JANEIRO DE 2010
1º
de janeiro – sexta-feira
1. Data a partir da qual as
entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no tribunal ao qual
compete fazer o registro dos candidatos as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art.
33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
MARÇO DE 2010
5 de
março – sexta-feira
1.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas
às eleições de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2010
3
de abril – sábado
(6
meses antes)
1. Data a partir da qual todos os
programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral,
desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral
para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de
especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos
partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
6
de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1.
Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário
Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para
a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97,
art. 7º, § 1º).
2.
Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
MAIO
DE 2010
5
de maio – quarta-feira
(151 antes)
1.
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de
domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2.
Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir
alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o
art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97 e
Resolução nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor
portador de necessidades especiais solicitar sua transferência para seção
eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
JUNHO DE 2010
10
de junho – quinta-feira
1.
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente
da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes,
deputado federal, estadual ou distrital (Lei no 9.504/97,
art. 8o, caput).
2.
Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do
dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é
vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, §
1º).
3.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus
e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4.
Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5.
Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os
cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art.
17-A).
11 de junho – sexta-feira
1.
Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos
de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que
dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado por lei (Lei
nº 9.504/97, art. 17-A).
30
de junho – quarta-feira
1. Último dia para a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e
respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei no
9.504/97, art. 8o, caput).
JULHO DE 2010
1º
de julho – quinta-feira
1. Último dia para a designação do
juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos
municípios com mais de uma zona eleitoral.
2. Data a partir da qual não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem
será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art.36, § 2º).
3.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI ):
I
- transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse
efeito;
III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV
- dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a
candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
3
de julho – sábado
(três
meses antes)
1.
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas
(Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I
-
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
casos de:
a) nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
d) nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos
estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública.
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em
disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I
- com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II
-
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de
shows artísticos pagos com recursos
públicos
(Lei nº 9.504/97, art. 75).
(Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado
aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e
vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97,
art. 77, caput).
5. Data a partir da qual órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando
solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos
e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº
9.504/97, art. 94-A).
5 de julho – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal
Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de
candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei no
9.504/97, art. 11, caput).
2.
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos tribunais
regionais eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de
candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital
(Lei no 9.504/97, art. 11, caput).
3.
Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as
secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (LC nº 64/90,
art. 16).
4. Último dia para os tribunais e
conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
6. Último dia para o eleitor
portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para
seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto
(Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
6 de julho –
terça-feira
1.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 36, caput).
2.
Data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º).
3.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações
poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8
horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual, independentemente
do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
7 de julho – quarta-feira
1.
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus
registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais
eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações
não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
8 de julho – quinta-feira
1.
Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos
e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia
para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções
a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).
14 de julho –
quarta-feira
1.
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
19
de julho – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos registrarem perante o Tribunal Superior
Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o
prazo de até cinco dias após a respectiva constituição (Lei no
9.504/97, art. 19, § 3o).
25 de julho – domingo
(70 dias antes)
1.
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou
transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2.
Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
28 de julho –
quarta-feira
(67 dias antes)
1.
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os
nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral,
art. 36, § 2º).
30 de julho – sexta-feira
(65
dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral
anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente,
primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa
Receptora (Código Eleitoral, arts. 35,
XIV e 120).
31 de julho – sábado
1.
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral
poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a
divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº
9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2008
4 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é
assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da
propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de
direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as
eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos
não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no
9.504/97.
3. Último dia para o pedido de
registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição;
o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10
dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei
nº 9.504/97, art. 13, § 1º e
§ 3º).
§ 3º).
4.
Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de
10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária
por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações
desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º).
5.
Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35,
XIII, e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos
membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
7.
Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz
eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em
cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a
intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados,
às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
9. Último dia para o
eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título
eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na
sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º).
6 de agosto – sexta-feira
1. Data em que os
partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet),
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a
indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei
nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
9 de agosto – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das
mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2.
Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).
11 de agosto – quarta-feira
1.
Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra
a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
14 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1.
Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do
serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a
lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
2.
Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz
eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art.
63, § 1º).
15 de agosto – domingo
1.
Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
17 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1.
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os tribunais
regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
19 de agosto –
quinta-feira
(45 dias antes)
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis
ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão,
obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de
centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
24
de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais
dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte
e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 15).
25
de agosto – quarta-feira
1.
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e
vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo
Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC no
64/90, art. 3o e seguintes).
2.
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e
vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou
distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC no 64/90,
art. 3o e seguintes).
28
de agosto – sábado
1. Último dia para verificação das fotos e dados
que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos
ou coligações (Resolução nº 22.156/2006, art. 55 e Resolução nº 22.717/2008,
art. 68).
30
de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os candidatos,
partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna
eletrônica (Resolução
nº 22.156/2006, art. 55, § 1º e Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º).
SETEMBRO DE 2010
3
de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2.
Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os
nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar,
mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3.
Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
(Lei nº 6.091/74, art. 14).
4.
Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades
do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 3º, § 2º).
5.
Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão
pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).
6.
Último dia para publicação, pelos tribunais regionais eleitorais, para uso na
votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome
completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica,
também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº
9.504/97, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).
6
de setembro – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes
dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital
publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2.
Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de
componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.217/2002).
3.
Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet),
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a
indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei
nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
13 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos
os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da
Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas
por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).
18
de setembro – sábado
(15
dias antes)
1.
Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de
partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código
Eleitoral, art. 236, § 1º).
2.
Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de
computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
3.
Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos
serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
4.
Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
21
de setembro – terça-feira
(12
dias antes)
1. Último dia para a reclamação contra o
quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores
no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, §
2º).
23
de setembro – quinta-feira
(10
dias antes)
1.
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem
estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas
decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2.
Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 52, caput).
3.
Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas
e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades
particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte
deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
24
de setembro – sexta-feira
(9
dias antes)
1. Último dia para o juiz
eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários
para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios
disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
28
de setembro – terça-feira
(5 dias antes)
1.
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93).
30
de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)
1.
Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus
membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos
todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva
circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86):
Grupo I - Amazonas, Alagoas,
São Paulo e Tocantins;
Grupo II -
Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;
Grupo III - Ceará, Sergipe,
Maranhão e Goiás;
Grupo IV - Rio de Janeiro,
Paraná, Pará e Piauí;
Grupo V - Bahia, Pernambuco,
Paraíba e Santa Catarina;
Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do
Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
2.
Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá
expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física
na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3.
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
4.
Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução nº 22.460/2006).
5. Último dia para propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de
aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código
Eleitoral, art. 240, p. único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
6.
Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
7.
Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
8. Último dia para os partidos políticos e
coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados
a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
OUTUBRO DE 2010
1º
de outubro – sexta-feira
(2
dias antes)
1.
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político
ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Data em que o presidente da mesa receptora
que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o
seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2
de outubro – sábado
(1
dia antes)
1. Último dia para entrega da
segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda
eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3.
Último dia para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e
distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
5º, I e III).
3
de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput).
Às 7
horas
Instalação
da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8
horas
Início
da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às
17 horas
Encerramento
da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois
das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
1.
Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
5
de outubro – terça-feira
1.
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único).
2.
Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral
do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem
como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre
as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5.
Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único
c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
6
de outubro – quarta-feira
1.
Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação
apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4º).
§ 4º).
13
de outubro – quarta-feira
1. Último dia para conclusão dos
trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional
Eleitoral dos documentos a ela referentes.
14
de outubro – quinta-feira
1. Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e
vice-presidente da República.
2.
Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da
eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal.
16 de outubro – sábado
(15
dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum
candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou
preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Data a partir da qual, nos estados em que não
houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais
eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as
decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais
serão publicadas em sessão.
3. Data limite para o início do
período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao
segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do resultado das
eleições e proclamação dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 49, caput).
26
de outubro – terça-feira
(5
dias antes)
1.
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
28
de outubro – quinta-feira
(3
dias antes)
1. Início do prazo de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2.
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as
24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º
e § 5º,I).
3.
Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
29
de outubro – sexta-feira
(2
dias antes)
1.
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2.
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político
ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide (Lei nº
9.504/97, art. 43, caput).
3.
Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
4.
Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução nº 22.460/2006).
5.
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).
30
de outubro – sábado
(1 dia antes)
1.
Último dia para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia para a promoção de
carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 5º, I e III).
31
de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei
nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
Às
7 horas
Instalação
da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às
8 horas
Início
da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às
17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144
e 153).
Depois
das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da
apuração e da totalização dos resultados.
1.
Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever
do voto (Resolução nº 22.963/2008).
NOVEMBRO
DE 2010
2
de novembro – terça-feira
1.
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
2.
Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
3.
Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
4.
Último dia para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que
concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
5. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
6. Último dia para os candidatos,
os partidos políticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo
turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do
bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78).
7. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações
referente à votação de 1º de outubro, caso não tenha havido votação em segundo
turno (Lei no
6.091/74, art. 2o,
parágrafo único).
3
de novembro – quarta-feira
1.
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 31 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4º).
5
de novembro – sexta-feira
(5
dias após o segundo turno)
1.
Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados
os processos de habeas corpus e
mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
10
de novembro – quarta-feira
1.
Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e
remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.
11
de novembro – quinta-feira
1.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição
presidencial, na hipótese de segundo turno.
2.
Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da
eleição, na hipótese de segundo turno.
16 de
novembro – terça-feira
1. Data a partir da qual as
secretarias dos tribunais eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral,
não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas
em sessão.
30
de novembro – terça-feira
(30
dias após o 2º turno)
1. Último dia para os candidatos,
os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno,
removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se
for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
2.
Último dia para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei no
9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para o pagamento do
aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2010, nos estados
onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que
faltou à votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral
(Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO DE 2010
2
de dezembro – quinta-feira
1.
Último dia para o eleitor que deixou de
votar nas eleições de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral
(Lei no 6.091/74, art. 7o).
9
de dezembro – quinta-feira
1. Último dia do prazo para a
publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Redação
dada pela Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 –
art. 30, § 1º).
17
de dezembro – sexta-feira
1.
Último
dia para a diplomação dos eleitos.
2. Último dia de atuação dos juízes auxiliares.
3.
Data
a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão
(Resolução nº 22.971/2008).
30
de dezembro – quinta-feira
1.
Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
JUNHO DE 2011
30 de junho – quinta feira
1.
Último dia para os tribunais regionais eleitorais concluírem os julgamentos das
prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
Brasília, XX de XXXXX de 2009.
CARLOS
AYRES BRITTO –
PRESIDENTE
ARNALDO
VERSIANI
– RELATOR
JOAQUIM BARBOSA
RICARDO LEWANDOWSKI
FELIX FISCHER
FERNANDO GONÇALVES
MARCELO RIBEIRO
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